Recuperação Judicial no Agronegócio

Embora não muito divulgado, neste ano atípico o assunto veio à tona, tanto a equiparação do produtor rural a empresário, quanto os efeitos legais que podem ser aplicados ao mesmo. Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possibilitaram, que quando demonstrado o exercício regular da atividade dos produtores rurícolas por período superior a dois anos, cabendo, portanto, o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear a recuperação judicial, vindo assim, a ter as benesses da lei, como montar um plano de recuperação judicial, fugindo assim, da insolvência civil, ou seja, tem a oportunidade de buscar junto à justiça especializada, a superação da crise, preservando a sua exploração rural qual seja, pecuária, agricultura, entre outros, visando manter sua empresa funcionando, com geração de riquezas administrada judicialmente. Ainda que o produtor rural/empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não tenha realizado sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectivas regiões, comprovando a exploração rural por mais de dois anos consecutivos de atividade regular, pode sim, utilizar da recuperação judicial, e, como em caso de não aceitação do plano, em caso de quebra, sujeitar-se à falência. A maior vantagem dessa equiparação, é justamente que a recuperação judicial, sendo aprovado o plano, congela as dívidas por 180 dias, suspende ações e execuções judiciais, evitando de mesma forma, penhora de bens e bloqueio de contas bancárias, medidas que visam retomar o diálogo entre a empresa e seus credores, dando tempo para a reestruturação da mesma e viabilidade do equilíbrio dos interesses. Cassio Felix Jobim